quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

LICITO E ILICITO

“Taxa de reserva para locação é ilegal, mas a caução é lícita”
Esclarecimento é do Secovi/DF, em função de supostas ocorrências no mercado local.

23/09/2009, Brasilia, DF - Os fortes rumores no mercado brasiliense, a respeito da prática de imobiliárias locais, que estariam cobrando dos interessados em locação taxas de cadastro, reserva e empréstimos de chaves levaram o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Secovi/DF) a fazer pronunciamento oficial sobre o assunto, alertando sobre a ilegalidade desse tipo de ônus e a legalidade da caução.

“A cobrança das referidas taxas (...) é conduta ilegal, já prevista na Lei do Inquilinato”, declara o Secov/DF no comunicado, e esclarece que, no entanto, não foge da legalidade a prática de utilizar a caução como garantia, junto aos interessados em alugar um imóvel.

“As cauções podem ser negociais, legais e judiciais, conforme estabelecido em ato ou negócio jurídico; por imposição da lei; ou por decisão judicial. Quando um cliente deseja alugar um imóvel, para ter garantia de que a imobiliária não irá mostrar o imóvel ou alugá-lo à outrem, antes que traga toda a documentação, pode, a seu critério, firmar um contrato com a empresa reservando para si a locação do imóvel, no qual é ajustada caução e prevista indenização previamente estipulada, caso o negócio não seja firmado”, diz o Secovi/DF.

“A empresa, em contrapartida, se compromete a devolver o valor pago na forma de crédito no primeiro aluguel devido”, esclarece a entidade, e continua. “caso a locação não seja celebrada por culpa do interessado, a imobiliária não devolverá a caução, que será destinada à cobertura dos prejuízos previamente previstos no contrato, na forma pactuada. Tal prática tem amparo legal, já que os procedimentos constam previamente em contrato, assinado pelas partes interessadas no negócio”.

No comunicado, o Secovi/DF acrescenta que a questão deste tipo de caução “foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, que considerou o procedimento perfeitamente lícito e não abusivo, por apenas resguardar a indenização de prejuízos previamente pactuados, conforme consta na sentença proferida pelo juiz Cesar Laboissiere Loyola, da 19ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”.

“Portanto, se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a validade, regularidade e legalidade da prestação de caução, caberá às imobiliárias decidirem se adotam ou não o procedimento”, finaliza o Sindicato da Habitação do Distrito Federal.